CONHEÇA SEUS
DIREITOS – VOVÓS E VOVÔS –
ABANDONO AFETIVO
INVERSO
Segundo o IBGE ( INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA) publicado em 2016 o Brasil tem
aproximadamente 25 milhões de pessoas acima de 60 anos de idade. No Rio de
Janeiro esse índice é maior, com 2,42 milhões, ou seja, praticamente 1 em cada
10 idosos brasileiros está no Rio de Janeiro.
Até 2030 a expectativa é de mais de 41 milhões de pessoas idosas no
Brasil e até 2050 seja de aproximadamente 68,10 milhões.
Tem ocorrido dezenas de milhares
de denúncias de violações dos direitos
humanos contra os idosos, mais de 68 milhões, ou seja, 77 mil em um período de
3 anos, sendo relacionados a negligência e violência psicológica , sendo que
mais de 50 % dos infratores são os
próprios filhos, segundo dados do Disque Denuncia.
Atualmente há uma necessidade de
maiores informações dos direitos garantidos
às pessoas idosas a toda população, ou
seja, as formas de prevenção e
identificação de possíveis abusos e agressões.
Mais um dos mais importantes
temas se relaciona ao abandono afetivo aos idosos, ou abandono afetivo inverso,
já reconhecido pelo STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) . O fundamento da
reparação civil do abandono afetivo do
filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso denominado “ abandono
afetivo inverso”.
O artigo 229 da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL de 88 determina que se por um lado os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 230 da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 88 determina a obrigação solidária da família, da sociedade e do
Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida. Esse dever consubstancia no dever de solidariedade e de amparo que
possuem os filhos em relação aos pais idosos.
Em 2012 a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob relatoria da
Ministra Nancy Andrighi – RECURSO ESPECIAL nº 1.159.242-SP, previu o dever de
indenizar em razão do ilícito civil decorrente do descumprimento da imposição
legal de cuidar da prole, sob a forma de omissão.
Dessa forma, se a omissão no
dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar,
porque não seria na forma inversa, ou seja, o dever dos filhos de indenizar
seus pais, quando estes os abandonam. O ordenamento jurídico previu uma rede de
solidariedade e responsabilidade, ou seja, é a mesma situação: a omissão no
dever de cuidado dos filhos em relação aos seus pais idosos também constitui
ilícito civil, gerando assim o dever de indenizar.
O artigo 2º do ESTATUTO DO IDOSO
– LEI 10.741 DE OUTUBRO DE 2003 prevê
que a pessoa idosa goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, devendo ser asseguradas “ por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual , espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade”. Assim, ao idoso
também subsiste o direito de ser cuidado e amparado por seus familiares,
de modo que a Lei , buscando assegurar
os direitos dos mais velhos, determina a responsabilização civil para aqueles
que se omitem quanto a essa obrigação.
Diante de tudo isso, se você
conhece pessoas IDOSAS sendo agredidas, violentadas físicas ou psicologicamente
por filhos ou qualquer outra pessoa -
DENUNCIE – faça valer o DIREITO DOS IDOSOS . Dessa forma você estará
contribuindo por um mundo mais justo, fraterno, feliz e cheio de vovós e vovôs.
LEMBRE-SE ESSAS PESSOAS PODEM SER SEUS PARENTES, PAIS OU ATÉ MESMO VOCÊ AMANHÃ.
Os infratores além de serem
responsabilizados criminalmente também podem ser responsabilizados civilmente,
por meio de indenização.
OS IDOSOS MERECEM SER RESPEITADOS
SÃO PESSOAS DIGNAS DE AMOR, CARINHO, COMPREENSÃO e SOLIDARIEDADE.
( ADVOCACIA FLEURY).
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