terça-feira, 26 de julho de 2016

CONHEÇA SEUS DIREITOS – VOVÓS E VOVÔS –
ABANDONO   AFETIVO   INVERSO


Segundo o IBGE ( INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA) publicado em 2016 o Brasil tem aproximadamente 25 milhões de pessoas acima de 60 anos de idade. No Rio de Janeiro esse índice é maior, com 2,42 milhões, ou seja, praticamente 1 em cada 10 idosos brasileiros está no Rio de Janeiro.  Até 2030 a expectativa é de mais de 41 milhões de pessoas idosas no Brasil e até 2050 seja de aproximadamente 68,10 milhões.
Tem ocorrido dezenas de milhares de denúncias  de violações dos direitos humanos contra os idosos, mais de 68 milhões, ou seja, 77 mil em um período de 3 anos, sendo relacionados a negligência e violência psicológica , sendo que mais de  50 % dos infratores são os próprios filhos, segundo dados do Disque Denuncia.
Atualmente há uma necessidade de maiores informações dos  direitos garantidos às pessoas idosas a  toda população, ou seja,  as formas de prevenção e identificação de possíveis abusos e agressões.
Mais um dos mais importantes temas se relaciona ao abandono afetivo aos idosos, ou abandono afetivo inverso, já reconhecido pelo STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) . O fundamento da reparação civil  do abandono afetivo do filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso denominado “ abandono afetivo inverso”.
O artigo 229 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 88 determina que se por um lado os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 230 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 determina a obrigação solidária da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse dever consubstancia no dever de solidariedade e de amparo que possuem os filhos em relação aos pais idosos.
Em 2012 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,  sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi – RECURSO ESPECIAL nº 1.159.242-SP, previu o dever de indenizar em razão do ilícito civil decorrente do descumprimento da imposição legal de cuidar da prole, sob a forma de omissão.
Dessa forma, se a omissão no dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar, porque não seria na forma inversa, ou seja, o dever dos filhos de indenizar seus pais, quando estes os abandonam. O ordenamento jurídico previu uma rede de solidariedade e responsabilidade, ou seja, é a mesma situação: a omissão no dever de cuidado dos filhos em relação aos seus pais idosos também constitui ilícito civil, gerando assim o dever de indenizar.

O artigo 2º do ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741 DE OUTUBRO DE 2003  prevê que a pessoa idosa goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser asseguradas “ por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual , espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.  Assim, ao idoso também subsiste o direito de ser cuidado e amparado por seus familiares, de  modo que a Lei , buscando assegurar os direitos dos mais velhos, determina a responsabilização civil para aqueles que se omitem quanto a essa obrigação.

Diante de tudo isso, se você conhece pessoas IDOSAS sendo agredidas, violentadas físicas ou psicologicamente por filhos ou qualquer outra pessoa -  DENUNCIE – faça valer o DIREITO DOS IDOSOS . Dessa forma você estará contribuindo por um mundo mais justo, fraterno, feliz e cheio de vovós e vovôs. LEMBRE-SE ESSAS PESSOAS PODEM SER SEUS PARENTES, PAIS OU ATÉ MESMO VOCÊ AMANHÃ.
Os infratores além de serem responsabilizados criminalmente também podem ser responsabilizados civilmente, por meio de indenização.
OS IDOSOS MERECEM SER RESPEITADOS SÃO PESSOAS DIGNAS DE AMOR, CARINHO, COMPREENSÃO  e SOLIDARIEDADE.
( ADVOCACIA FLEURY).


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