quarta-feira, 27 de julho de 2016

Curso realizado pela Advocacia Fleury 
no mês de Junho 2016.

Curso sobre: "Execução Extrajudicial e Cumprimento de sentença (Novo CPC)"







terça-feira, 26 de julho de 2016

                      VOCÊ QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO : SAIBA SEUS DIREITOS.
                                                     DPVAT: SEGURO OBRIGATÓRIO


Foi criado em 1974 o seguro DPVAT  ( DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE OU POR CARGA A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO), para amparar as vitimas de acidentes com veículos em todo o território nacional, não importando de quem foi a culpa.
Acidentes com  trens, barcos, bicicletas e aeronaves, não são indenizados pelo SEGURO DPVAT.
Estão cobertos pelo SEGURO DPVAT todos os motoristas em todo  o Brasil, sejam passageiros, motoristas ou pedestres.
Todo pedestre que for atropelado por um veiculo não identificado também terá direito ao SEGURO DPVAT.
ATENÇÃO : Se o pagamento do SEGURO DPVAT não estiver em dia o veiculo não será considerado licenciado, e neste caso, o proprietário não terá direito a esse seguro, mas as vitimas  que forem acidentadas por esse veículo tem seu direito garantido.
Para se conseguir esse direito é super fácil : Basta a comprovação do acidente e das conseqüências para se conseguir esse direito, porém dentro do prazo da lei.
O  prazo para o pedido de indenização do SEGURO DPVAT é de 03 anos contados da data do acidente, para acidentes ocorridos antes de 11-03-2003 de acordo com o CÓDIGO CIVIL,  já para acidentes ocorridos antes dessa data é necessário procurar um especialista para analisar se você ainda tem direito.
O SEGURO DPVAT oferece três tipos de coberturas: MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO- HOPITALARES COMPROVADAS.
Em caso de despesas médico-hospitalares, o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vitima, variando conforme a soma das  despesas cobertas e comprovadas, com documentações originais, sendo o beneficiário a própria vitima.
Na invalidez permanente, total ou parcial, ou seja, a perda ou redução em caráter definitivos, das funções de um membro ou órgão, devido ao acidente provocado pelo veiculo automotor, a impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial e o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vitima, variando conforme a gravidade das seqüelas do acidente, sendo o beneficiário a própria vitima.


Em caso de morte de motoristas, passageiros ou pedestres, provocado por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos , em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vitima.
Os beneficiários são os herdeiros da vitima e, de acordo com a Lei 11.482 DE 2007, para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o  cônjuge ou companheiro – ou seja, 50 % e os herdeiros os outros 50%, sendo fracionada as cotas em parte iguais dependendo da quantidade de herdeiros.
Se o acidente ocorreu antes de 29 de dezembro de 2006, o cônjuge ou companheiro recebe a indenização primeiro e, na falta destes, os filhos, ou os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos seguindo essa ordem.
O SEGURO DPVAT abrange todo o BRASIL e é o único seguro que cobre toda a população.
FAÇA VALER SEUS DIREITOS...SE VOCÊ SOFREU ACIDENTE, SEUS FAMILIARES OU CONHECE ALGUÉM NESSA SITUAÇÃO... NÃO DEIXE DE EXERCER SEUS DIREITOS.

( ADVOCACIA FLEURY) 
CONHEÇA SEUS DIREITOS – VOVÓS E VOVÔS –
ABANDONO   AFETIVO   INVERSO


Segundo o IBGE ( INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA) publicado em 2016 o Brasil tem aproximadamente 25 milhões de pessoas acima de 60 anos de idade. No Rio de Janeiro esse índice é maior, com 2,42 milhões, ou seja, praticamente 1 em cada 10 idosos brasileiros está no Rio de Janeiro.  Até 2030 a expectativa é de mais de 41 milhões de pessoas idosas no Brasil e até 2050 seja de aproximadamente 68,10 milhões.
Tem ocorrido dezenas de milhares de denúncias  de violações dos direitos humanos contra os idosos, mais de 68 milhões, ou seja, 77 mil em um período de 3 anos, sendo relacionados a negligência e violência psicológica , sendo que mais de  50 % dos infratores são os próprios filhos, segundo dados do Disque Denuncia.
Atualmente há uma necessidade de maiores informações dos  direitos garantidos às pessoas idosas a  toda população, ou seja,  as formas de prevenção e identificação de possíveis abusos e agressões.
Mais um dos mais importantes temas se relaciona ao abandono afetivo aos idosos, ou abandono afetivo inverso, já reconhecido pelo STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) . O fundamento da reparação civil  do abandono afetivo do filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso denominado “ abandono afetivo inverso”.
O artigo 229 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 88 determina que se por um lado os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 230 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 determina a obrigação solidária da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse dever consubstancia no dever de solidariedade e de amparo que possuem os filhos em relação aos pais idosos.
Em 2012 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,  sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi – RECURSO ESPECIAL nº 1.159.242-SP, previu o dever de indenizar em razão do ilícito civil decorrente do descumprimento da imposição legal de cuidar da prole, sob a forma de omissão.
Dessa forma, se a omissão no dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar, porque não seria na forma inversa, ou seja, o dever dos filhos de indenizar seus pais, quando estes os abandonam. O ordenamento jurídico previu uma rede de solidariedade e responsabilidade, ou seja, é a mesma situação: a omissão no dever de cuidado dos filhos em relação aos seus pais idosos também constitui ilícito civil, gerando assim o dever de indenizar.

O artigo 2º do ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10.741 DE OUTUBRO DE 2003  prevê que a pessoa idosa goze de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser asseguradas “ por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual , espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.  Assim, ao idoso também subsiste o direito de ser cuidado e amparado por seus familiares, de  modo que a Lei , buscando assegurar os direitos dos mais velhos, determina a responsabilização civil para aqueles que se omitem quanto a essa obrigação.

Diante de tudo isso, se você conhece pessoas IDOSAS sendo agredidas, violentadas físicas ou psicologicamente por filhos ou qualquer outra pessoa -  DENUNCIE – faça valer o DIREITO DOS IDOSOS . Dessa forma você estará contribuindo por um mundo mais justo, fraterno, feliz e cheio de vovós e vovôs. LEMBRE-SE ESSAS PESSOAS PODEM SER SEUS PARENTES, PAIS OU ATÉ MESMO VOCÊ AMANHÃ.
Os infratores além de serem responsabilizados criminalmente também podem ser responsabilizados civilmente, por meio de indenização.
OS IDOSOS MERECEM SER RESPEITADOS SÃO PESSOAS DIGNAS DE AMOR, CARINHO, COMPREENSÃO  e SOLIDARIEDADE.
( ADVOCACIA FLEURY).